← Jurioteca
AgInt no AREsp 202500419633 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2852738
- Registro
- 202500419633
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA
AFASTADA.
1. Impugnação ao cumprimento de sentença.
2. A ausência de
impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou
independente da decisão monocrática do relator, proferida ao
apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial, acarreta a
preclusão da matéria não impugnada.
3. A jurisprudência do STJ se
posiciona no sentido de que "A distribuição do produto da
expropriação deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em
primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se
no direito material; na sequência - ou quando inexistente crédito
privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns, que observará a
anterioridade de cada penhora. Precedentes. Súmula 568/STJ.
4. O
reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5.
Afasta-se a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/15 quando não se
caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de
declaração.
6. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a
multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.