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AgInt no AREsp 202403687406 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2759744
Registro
202403687406
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES FIXADAS EM R$50.000,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE LEVA NOVE DIAS PARA AUTORIZAR O TRATAMENTO. VALOR EXORBITANTE. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar se o valor fixado a título de astreintes mostra-se excessivo diante do descumprimento da decisão que impôs à operadora de plano de saúde a obrigação de custear medicamento para tratamento de segurado portador de AME - Atrofia Muscular Espinhal. 2. As astreintes constituem instrumento legítimo de coerção, destinado a assegurar a efetividade da decisão judicial (art. 537 do CPC). Todavia, o valor arbitrado deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não se converter em verdadeira sanção desmedida. Precedentes. 3. Hipótese em que o juiz fixou a multa cominatória no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento da decisão. Como a agravante levou nove dias para autorizar o tratamento e fornecer o medicamento, perfez o valor de R$450.000,00, o que se revela exorbitante. O caráter coercitivo da medida, nessas condições, acaba se convertendo em causa de enriquecimento ilícito. Agravo interno provido .

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.