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AgInt no AREsp 202401480215 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2638690
- Registro
- 202401480215
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NAS OPERAÇÕES DA
MESMA ESPÉCIE NO PERÍODO. SÚMULA N. 530/STJ. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA.
1. Inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ. Isto porque
demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão
agravada.
2. Dispõe a Súmula n. 530/STJ que "Nos contratos
bancários, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros
efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de
juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de
mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma
espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o
devedor."
3. O Tribunal de origem, ao manter a limitação da taxa de
juros remuneratórios do contrato de abertura de crédito em
conta-corrente - Cheque Especial à taxa de juros indicada na série
n. 3943 do Banco Central do Brasil, de conta garantida, uma vez que
não havia uma taxa média de cheque especial divulgada pelo BACEN,
contrariou o entendimento do STJ no sentido de que, na falta do
contrato ou na ausência de pactuação do percentual de juros
remuneratórios, a respectiva taxa deve ser limitada à média de
mercado para operações da espécie. Na falta de divulgação de taxas
médias pelo Banco Central do Brasil, a taxa média para a mesma
operação deve ser apurada em liquidação. Precedentes.
Agravo interno
provido. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.