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AgInt no AREsp 202500806170 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2877642
- Registro
- 202500806170
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECONSIDERAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PRÉVIO
RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DE RECURSO
INTERPOSTO EM OUTRO MOMENTO PROCESSUAL IMPUGNANDO MATÉRIA
DIVERSA.
1. No caso dos autos, a multa estabelecida no art. 1.021, §
4º, do CPC, foi aplicada em sede de agravo interno em agravo de
instrumento anterior. A exigência do depósito prévio obstou o
conhecimento de agravo de instrumento interposto contra nova decisão
na ação originária, em momento processual diverso.
2. Conforme a
jurisprudência desta Corte, "a multa imposta como requisito de
admissibilidade para novos recursos somente obsta o conhecimento das
irresignações supervenientes que tenham por objetivo discutir
matéria já apreciada e com relação a qual tenha ficado reconhecida a
existência de abuso no direito de recorrer" (REsp n. 2.109.209/CE,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
6/2/2024, DJe de 9/2/2024).
Agravo conhecido. Recurso especial
conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.