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AgInt no REsp 202102240571 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1949735
- Registro
- 202102240571
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA
COOPERAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão
dos óbices das Súmulas 282, 283 e 356 do STF.
2. O recurso especial
foi interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que negou provimento à apelação, mantendo a
extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade
passiva do espólio.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se é decisão surpresa a que extingue a
ação de doação inoficiosa, acolhendo a alegação de ilegitimidade
passiva do espólio por já ter ocorrido a partilha.
III. Razões de
decidir
4. O contraditório preventivo, consagrado no art. 10 do CPC,
veda decisões-surpresa, ou seja, decisões baseadas em fundamentos
não previamente debatidos pelas partes, mesmo em relação a matérias
de ordem pública, e abrange o julgamento em quaisquer graus de
jurisdição, inclusive em atuação recursal dos tribunais.
5.O
princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe ao
magistrado o dever de consulta às partes, especialmente em casos de
atuação de ofício, para garantir uma solução justa e eficaz ao
litígio.
6. A extinção do processo sem resolução de mérito,
acolhendo a ilegitimidade do espólio por ocorrência da partilha,
como matéria de defesa, alegada em contestação, sem oportunizar às
partes manifestação prévia, configura error in procedendo e afronta
os princípios do contraditório e da cooperação.
IV.
Dispositivo
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso
especial, determinando o retorno dos autos à primeira instância para
que seja oportunizado ao autor emendar a inicial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.