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AgInt no REsp 202102240571 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1949735
Registro
202102240571
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA COOPERAÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 282, 283 e 356 do STF. 2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento à apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do espólio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é decisão surpresa a que extingue a ação de doação inoficiosa, acolhendo a alegação de ilegitimidade passiva do espólio por já ter ocorrido a partilha. III. Razões de decidir 4. O contraditório preventivo, consagrado no art. 10 do CPC, veda decisões-surpresa, ou seja, decisões baseadas em fundamentos não previamente debatidos pelas partes, mesmo em relação a matérias de ordem pública, e abrange o julgamento em quaisquer graus de jurisdição, inclusive em atuação recursal dos tribunais. 5.O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe ao magistrado o dever de consulta às partes, especialmente em casos de atuação de ofício, para garantir uma solução justa e eficaz ao litígio. 6. A extinção do processo sem resolução de mérito, acolhendo a ilegitimidade do espólio por ocorrência da partilha, como matéria de defesa, alegada em contestação, sem oportunizar às partes manifestação prévia, configura error in procedendo e afronta os princípios do contraditório e da cooperação. IV. Dispositivo Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja oportunizado ao autor emendar a inicial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.