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AgInt nos EDcl no AREsp 202502022880 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2954222
- Registro
- 202502022880
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALECIMENTO DOS
RÉUS. NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO
CONTRATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO SURPRESA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência
do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.
2. A ausência
de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no
recurso especial evidencia a falta de prequestionamento,
admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada
a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a
ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial.
3. O magistrado
não pode decidir com fundamento em questão sobre a qual as partes
não puderam se manifestar, ainda que seja matéria de ordem pública,
ante o princípio da vedação à decisão surpresa.
4. Agravo interno
provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e,
nessa extensão, parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.