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AgInt nos EDcl no AREsp 202400828052 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2599013
- Registro
- 202400828052
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. PENHORA EM CONTA CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO À PENHORA. AUSÊNCIA
DE CONDENAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é
pacífica no sentido da impenhorabilidade de valores inferiores a 40
salários mínimos, independentemente da modalidade de aplicação
financeira (conta corrente, poupança ou investimento), ressalvadas
apenas as hipóteses de fraude, má-fé ou abuso de direito, não
demonstradas no caso concreto.
2. Nos termos do art. 85, §11, do
CPC, é inviável a fixação originária de honorários sucumbenciais em
grau recursal, cabendo ao tribunal apenas a majoração de verba já
arbitrada em instância anterior. Inexistindo condenação prévia em
honorários advocatícios na decisão agravada em primeiro grau,
mostra-se indevida a fixação promovida pelo Tribunal de origem no
julgamento do agravo de instrumento.
3. Agravo interno provido para
reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo
e dar provimento em parte ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.