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AgInt nos EDcl no AREsp 202101232122 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1883521
- Registro
- 202101232122
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. CADEIA DE CONSUMO. CORRETOR. SOLIDARIEDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Não sendo imputada falha
alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do
envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto,
vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou
mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das
responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de
confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como
integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de
forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente." (AgInt
no REsp 1.779.271/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Relatora para
acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
1º/6/2021, DJe 25/6/2021).
2. Agravo interno provido para conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.