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AgInt no REsp 202500058880 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195328
- Registro
- 202500058880
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS N. 905/STJ
810/STF. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRAZO DE 45 DIAS FIXADO PELO JUÍZO PARA A
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Discussão envolvendo a "aplicabilidade
do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei
11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora" (REsps
1.492.221/PR, 1.495.144/PR e 1.495.146/MG - TEMA 905), julgado sob o
rito do art. 543-C do CPC na Primeira Seção desta Corte, bem como no
Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (TEMA 810), sob o regime
da repercussão geral.
II - O caso em tela envolve condenação de
natureza previdenciária, de modo que, no período anterior à vigência
da Lei n. 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal para fins de correção
monetária. Após, sujeita-se à incidência do INPC, índice que deverá
ser mantido mesmo após a vigência da Lei n. 11.960/2009. Incidirá,
na sequência, a Taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Emenda
Constitucional n. 113/2021. Quanto aos juros de mora, incidem
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
III -
Quanto ao termo inicial da mora, a 1ª Seção desta Corte, no
julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.
1.727.063/SP, sedimentou entendimento, sob a sistemática do art.
1.036 do Código de Processo Civil (Tema 995/STJ), segundo o qual os
juros moratórios, nos casos de reafirmação da Data de entrada do
requerimento - DER, somente incidem a partir do prazo de 45
(quarenta e cinco) dias fixado pelo juízo para a implantação do
benefício.
IV - Agravo Interno provido em parte, apenas para fixar
os critérios de correção monetária e juros de mora.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.