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AgInt no AREsp 202403900536 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2770067
- Registro
- 202403900536
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. CONSULTA PRÉVIA A COMUNIDADES QUILOMBOLAS. LICENCIAMENTO
AMBIENTAL ESTADUAL. CONVENÇÃO 169 DA OIT E PORTARIA INTERMINISTERIAL
60/2015. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DA OBRIGATORIDADE DE CELEBRAÇÃO DE
ACORDO EFETIVO COM A COMUNIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DO
LICENCIAMENTO. APLICABILIDADE DO DECRETO 4.887/2009 À ESPÉCIE.
1.
Cuida-se de r ecurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais
do acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que suspendeu o
licenciamento ambiental estadual por ausência de consulta prévia,
livre e informada à comunidade quilombola Manzo Ngunzo Kaiango,
conforme exigido pela Convenção 169 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT).
2. No acórdão recorrido, reconheceu-se a
aplicabilidade da Convenção 169 da OIT e a necessidade de análise
antropológica específica, mantendo-se a suspensão das licenças até
que a comunidade fosse ouvida.
3. A questão em discussão consiste em
saber se é juridicamente exigível a realização de consulta prévia,
livre e informada à comunidade quilombola Manzo Ngunzo Kaiango, nos
moldes previstos na Convenção 169 da OIT, em licenciamento ambiental
estadual de empreendimento minerário.
4. O presente caso inclui
também discussão sobre a aplicabilidade do Decreto 4.887/2003 e da
Portaria Interministerial 60/2015, e se a consulta implica a
obrigatoriedade de celebração de acordo efetivo com a comunidade
tradicional impactada.
5. A consulta prévia, livre e informada é
exigível conforme a Convenção 169 da OIT, pois trata-se de etapa
necessária para que os interesses da comunidade afetada ou impactada
sejam considerados, ponderados e, na medida do possível, acolhidos,
devendo ser esse o objetivo maior; além do mais, todo o procedimento
deve ser guiado pela boa-fé, pela eficiência, pela motivação, pela
transparência e pela impessoalidade.
6. A consulta prévia não
implica a obrigatoriedade de celebração de efetivo acordo ou
necessidade de consentimento total da comunidade afetada, o que não
afasta a necessidade de efetiva ponderação dos interesses dos
diversos atores envolvidos na questão. Precedente do Supremo
Tribunal Federal (STF).
7. A Portaria Interministerial 60/2015 se
aplica ao licenciamento ambiental estadual por haver interesse
público federal envolvido e por ser instrumento capaz de harmonizar
a autonomia dos entes federativos e a cooperação institucional no
procedimento de licenciamento ambiental.
8. O Decreto 4.887/2003
pode ser utilizado como fundamento para a proteção dos modos de vida
das comunidades quilombolas, em consonância com os arts. 13 e 14 da
Convenção 169 da OIT.
9. Agravo interno a que se dá provimento a fim
de se conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.