← Jurioteca
AgInt no REsp 202402170085 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2150914
- Registro
- 202402170085
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
PATRONAL. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO GILRAT/SAT/RAT/FAP.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA "S" E SALÁRIO
EDUCAÇÃO). BASE DE CÁLCULO. VERBA DENOMINADA "DOBRA OFFSHORE".
NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
E SECURATÓRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Ação
Declaratória cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por
empresas do setor de apoio marítimo em face da União, objetivando o
reconhecimento da não incidência de contribuições previdenciárias,
seguro em razão dos riscos de acidentes de trabalho
(GILRAT/SAT/RAT/FAP), e das contribuições destinadas a terceiros
sobre os valores pagos a seus colaboradores a título de "dobra
offshore", bem como a restituição dos valores indevidamente
recolhidos.
2. O regime de trabalho marítimo offshore é
caracterizado por longos períodos embarcados seguidos de longos
períodos de folga (por exemplo, 15 dias de trabalho por 15 dias de
descanso). Por sua vez, a "dobra offshore" ocorre quando, por razões
excepcionais de ordem técnica ou logística, o empregador impede que
o trabalhador desembarque ao final de seu ciclo de trabalho,
suprimindo, total ou parcialmente, o período de folga a que faria
jus. O pagamento da "dobra offshore" não é regular, periódico ou
garantido, mas sim eventual e incerto, dependendo de circunstâncias
operacionais excepcionais que impeçam a rendição da tripulação.
Logo, não se trata de um ganho habitual incorporado ao salário do
empregado, mas de uma compensação por um evento atípico e indesejado
na relação de trabalho.
3. A sistemática revela que a "dobra
offshore" não se destina a remunerar o serviço prestado, mas sim a
indenizar o trabalhador pela supressão do seu período de descanso
integral, um direito fundamental e compensatório inerente a essa
modalidade de labor. Em outras palavras, a verba não remunera o
trabalho em si, mas compensa o dano decorrente da indisponibilidade
do repouso prolongado.
4. A natureza indenizatória da parcela é
extraída de sua finalidade, que é a de reparar a perda de um
direito, qual seja, o descanso compensatório, não havendo se falar
em simples contraprestação à força de trabalho. O pagamento não
decorre da mera extensão da jornada, mas da impossibilidade de
fruição do regime de folgas, que constitui elemento essencial do
contrato de trabalho marítimo. Tal verba, portanto, assemelha-se a
outras de caráter indenizatório já reconhecidas pela jurisprudência
desta Corte, sobre as quais não incidem as referidas contribuições e
o seguro em razão dos riscos de acidentes de trabalho
(GILRAT/SAT/RAT/FAP).
5. Agravo Interno conhecido e provido para
negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional,
restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da
2ª Região.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.