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AgInt no REsp 202402170085 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2150914
Registro
202402170085
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO GILRAT/SAT/RAT/FAP. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA "S" E SALÁRIO EDUCAÇÃO). BASE DE CÁLCULO. VERBA DENOMINADA "DOBRA OFFSHORE". NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E SECURATÓRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por empresas do setor de apoio marítimo em face da União, objetivando o reconhecimento da não incidência de contribuições previdenciárias, seguro em razão dos riscos de acidentes de trabalho (GILRAT/SAT/RAT/FAP), e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a seus colaboradores a título de "dobra offshore", bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. 2. O regime de trabalho marítimo offshore é caracterizado por longos períodos embarcados seguidos de longos períodos de folga (por exemplo, 15 dias de trabalho por 15 dias de descanso). Por sua vez, a "dobra offshore" ocorre quando, por razões excepcionais de ordem técnica ou logística, o empregador impede que o trabalhador desembarque ao final de seu ciclo de trabalho, suprimindo, total ou parcialmente, o período de folga a que faria jus. O pagamento da "dobra offshore" não é regular, periódico ou garantido, mas sim eventual e incerto, dependendo de circunstâncias operacionais excepcionais que impeçam a rendição da tripulação. Logo, não se trata de um ganho habitual incorporado ao salário do empregado, mas de uma compensação por um evento atípico e indesejado na relação de trabalho. 3. A sistemática revela que a "dobra offshore" não se destina a remunerar o serviço prestado, mas sim a indenizar o trabalhador pela supressão do seu período de descanso integral, um direito fundamental e compensatório inerente a essa modalidade de labor. Em outras palavras, a verba não remunera o trabalho em si, mas compensa o dano decorrente da indisponibilidade do repouso prolongado. 4. A natureza indenizatória da parcela é extraída de sua finalidade, que é a de reparar a perda de um direito, qual seja, o descanso compensatório, não havendo se falar em simples contraprestação à força de trabalho. O pagamento não decorre da mera extensão da jornada, mas da impossibilidade de fruição do regime de folgas, que constitui elemento essencial do contrato de trabalho marítimo. Tal verba, portanto, assemelha-se a outras de caráter indenizatório já reconhecidas pela jurisprudência desta Corte, sobre as quais não incidem as referidas contribuições e o seguro em razão dos riscos de acidentes de trabalho (GILRAT/SAT/RAT/FAP). 5. Agravo Interno conhecido e provido para negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.