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AgInt no AREsp 202102934951 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1984521
- Registro
- 202102934951
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO. ART. 23 DA LEI N. 8.429/1992 (REDAÇÃO ORIGINAL).
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO CPC À
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AÇÃO
CAUTELAR PREPARATÓRIA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CITAÇÃO
VÁLIDA. EFEITO INTERRUPTIVO.
1. O agravo do art. 1.042 do CPC
impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O
recurso especial, por sua vez, formula tese abrangente de modo a
impugnar os fundamentos adotados no aresto de origem acerca da
prescrição. Agravo interno provido para se conhecer do recurso
especial.
2. A controvérsia subjacente centra-se em definir se,
inexistindo previsão expressa no art. 23 da Lei n. 8.429/1992
(redação anterior à Lei n. 14.230/2021), seria possível reconhecer a
interrupção da prescrição da pretensão sancionatória por atos
distintos da propositura da própria ação de improbidade
administrativa. Esta Corte Superior possui orientação consolidada no
sentido de que as normas gerais do Código de Processo Civil
aplicam-se, de forma subsidiária, ao microssistema da tutela
coletiva, desde que não conflitantes com a Lei de Improbidade
Administrativa (LIA), aí compreendidas discussões sobre a
interrupção da prescrição. Precedentes: REsp n. 700.038/RS, Relator
Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 12/9/2005; REsp n.
681.161/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de
10/4/2006.
3. A citação válida em ação cautelar de produção
antecipada de provas, ajuizada com vistas à apuração de eventual
prática de ato ímprobo, interrompe o curso do prazo prescricional,
nos termos do art. 219 do CPC/1973 (art. 240 do CPC/2015), da mesma
forma que se dá para os processos cíveis em geral.
4. O art. 23 da
LIA, em sua redação original, limitava-se a disciplinar os prazos e
seus marcos iniciais, não afastando normas gerais sobre interrupção
da prescrição. Interpretação isolada do dispositivo, como pretende a
parte recorrente, não encontra respaldo na jurisprudência deste
Pretório. A interrupção do prazo prescricional mediante ação
preparatória é medida que resguarda a efetividade da tutela
jurisdicional coletiva, assegurando o acesso a elementos
indispensáveis para a formação da futura demanda principal.
5.
Agravo interno provido para se conhecer de recurso especial, ao qual
se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.