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AgInt no REsp 201903473523 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1849685
- Registro
- 201903473523
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONCESSÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO. CONTRATAÇÃO DIRETA. FRUSTRAÇÃO, EM
OFENSA À IMPARCIALIDADE, DO CARÁTER CONCORRENCIAL DE PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO, COM VISTAS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PRÓPRIO, DIRETO OU
INDIRETO, OU DE TERCEIROS. ALEGADA VIOLAÇÃO, POR PARTE DO TRIBUNAL
DE ORIGEM, AO ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283/STF. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE
MANIFESTA NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. APLICAÇÃO DO ANTEPARO DA SÚMULA
N. 7/STJ. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS PENALIDADES À REDAÇÃO DADA
PELA LEI N. 14.230/2021 AO ART. 12, III, DA LEI N. 8.429/1992, COM A
CONSEQUENTE SUPRESSÃO DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
1. Caso
em que não ocorreu ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, porquanto o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos (inclusive no que respeita à presença do elemento anímico na
conduta do agravante). Logo, a parte insurgente está a confundir
julgamento desfavorável ao seu interesse com falta de
fundamentação.
2. Por outro lado, no tocante à configuração do ato
ímprobo, as razões do especial voltaram-se, unicamente, para a
existência de parecer jurídico que autorizava a contratação tida por
irregular, o que, no entender do recorrente, demonstraria a ausência
de dolo em sua conduta. Convém reafirmar: nada foi alegado quanto ao
prévio conhecimento das conclusões adotadas pela Comissão
Parlamentar de Inquérito instalada no âmbito municipal e à
"tramitação excepcionalmente célere do contrato de concessão".
Portanto, o apelo raro não impugnou fundamentos que amparam o
acórdão recorrido, aptos a manter a condenação do agravante,
circunstância que atrai o obstáculo do Enunciado n. 283/STF.
3.
Acresce que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a
revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade
administrativa implica o reexame dos fatos e das provas carreados
aos autos, o que esbarra no anteparo da Súmula n. 7/STJ, salvo em
hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do aresto recorrido,
exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções
aplicadas, o que não ocorre na espécie.
4. É necessário, no entanto,
adequar as sanções impostas pela instância de origem ao rol de
penalidades aplicáveis aos condenados pela prática de atos de
improbidade que atentam contra os princípios da Administração, nos
termos do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada
pela Lei n. 14.230/2021.
5. Agravo interno parcialmente provido, com
efeito expansivo ao corréu, nos termos do art. 1.005 do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.