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AgInt no AREsp 202202030211 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2161569
- Registro
- 202202030211
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO
NORMATIVO NO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF.
DESAPROPRIAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO
ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941.
1. Afasta-se a alegada
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos;
não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse
da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O
art. 5º, § 8º, da Lei n. 8.629/1993 não contém comando capaz de
sustentar a tese recursal a ele ligada. Incidência da Súmula n.
284/STF.
3. Conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do
Tema n. 210, " o termo inicial dos juros moratórios em
desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele
em que o pagamento deveria ser feito".
4. Agravo interno do Incra
parcialmente provido, para aplicar o Tema n. 210/STJ à espécie .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.