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AgRg no REsp 202400919364 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2130702
- Registro
- 202400919364
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Agravante de
calamidade pública. Ausência de nexo causal. Súmula 231/STJ. Agravo
parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial,
no qual se discutia a aplicação da agravante prevista no art. 61,
inciso II, alínea "j", do Código Penal, em razão de crime praticado
durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de
Covid-19.
2. A parte agravante alegou ausência de nexo causal entre
a pandemia e o crime praticado, além de pleitear a redução da pena
na segunda fase da dosimetria, argumentando que a incidência da
circunstância atenuante da confissão espontânea deveria conduzir à
diminuição da pena abaixo do mínimo legal.
II. Questão em
discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante
prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal pode ser
aplicada sem a demonstração de nexo causal entre o estado de
calamidade pública e o crime praticado; e (ii) saber se a incidência
da circunstância atenuante da confissão espontânea pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal.
III. Razões de decidir
4. A
aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j",
do Código Penal exige a demonstração de nexo causal entre o estado
de calamidade pública e o crime praticado. No caso, não houve
fundamentação concreta que vinculasse a situação de calamidade ao
delito, sendo afastada a agravante.
5. A incidência da circunstância
atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na
Súmula 231/STJ, que se fundamenta no sistema trifásico de
individualização da pena previsto no art. 68 do Código Penal.
6.
Ainda que afastada a agravante, a pena permanece no patamar mínimo
legalmente estabelecido, em razão da impossibilidade de redução
abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.
IV.
Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente
provido para afastar a agravante prevista no art. 61, inciso II,
alínea "j", do Código Penal, sem reflexos na pena aplicada.
Tese de
julgamento:
1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso
II, alínea "j", do Código Penal exige a demonstração de nexo causal
entre o estado de calamidade pública e o crime praticado.
2. A
incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231/STJ.
Dispositivos
relevantes citados: CP, arts. 61, inciso II, alínea "j", e 68;
Súmula 231/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
2.034.373/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
17.12.2024; STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Tema
Repetitivo 190.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.