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AgInt nos EDcl no AREsp 202404701687 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2811491
- Registro
- 202404701687
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DIREITO
EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS
TRABALHISTAS. DATA-LIMITE DE ATUALIZAÇÃO. ART. 9º, II, DA LEI Nº
11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM SENTIDO DIVERSO NO
PLANO DE RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE AFASTAMENTO DA
NORMA LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso
especial e rejeitou os embargos de declaração opostos.
2. A parte
agravante sustenta a existência de similitude fática entre o caso
concreto e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, além de
alegar violação ao art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 e aos arts.
489, § 1º, VI, 926 e 927 do Código de Processo Civil.
3. No plano de
recuperação judicial, a cláusula 8ª (item 8.1) estabelece que os
créditos trabalhistas serão habilitados pelo valor constante das
certidões emitidas pelos juízos trabalhistas, corrigidos
monetariamente pelo IGPM-FGV, sem mencionar expressamente a
data-limite de atualização dos valores.
II. Questão em discussão
4.
A questão em discussão consiste em saber se houve a impugnação
específica do fundamento da decisão que inadmitiu o seguimento do
recurso especial por ausência de similitude fática.
5. Ainda, se
discute se a ausência de previsão expressa no plano de recuperação
judicial sobre a data-limite de atualização dos créditos
trabalhistas afasta a aplicação da regra do art. 9º, II, da Lei nº
11.101/2005.
III. Razões de decidir
6. Verificada a presença de
impugnação específica do fundamento de ausência de similitude
fática, bem como constatado que a discussão trazida não demanda
reinterpretação de cláusulas contratuais ou o reexame do acervo
fático-probatório, o agravo há de ser conhecido.
7. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça admite que o plano de recuperação
judicial estabeleça critérios diversos dos legais para a atualização
dos créditos, desde que previstos de forma expressa.
8. O art. 9º,
II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece parâmetro mínimo para a
atualização dos créditos, limitando-a à data do pedido de
recuperação judicial, salvo disposição expressa em sentido diverso
no plano de recuperação.
9. No caso concreto, a cláusula 8ª (item
8.1) do plano de recuperação judicial não afastou expressamente a
regra do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, limitando-se a
determinar que os créditos trabalhistas sejam habilitados pelo valor
constante das certidões emitidas pelos juízos trabalhistas.
10.
Diante da ausência de previsão expressa no plano de recuperação
judicial, prevalece a regra do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005,
que determina a atualização dos créditos até a data do pedido de
recuperação judicial.
IV. Dispositivo
11. Rec urso provido para
determinar que a atualização dos créditos trabalhistas ocorra até a
data do pedido de recuperação judicial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.