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AgInt no AREsp 202502605916 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2990594
- Registro
- 202502605916
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284/STF. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Em juízo
de retratação (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil),
afasta-se a Súmula n. 182/STJ, quando verificado que a parte, no
agravo em recurso especial, impugnou de forma específica todos os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
2. O
recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de
prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que
atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada
por analogia.
3. "É constitucional a penhora de bem de família
pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da
compatibilidade da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei
8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6º da
Constituição Federal, com redação da EC 26/2000" (Tema n. 295 do
Supremo Tribunal Federal).
4. Nos termos da jurisprudência do STJ,
"é possível que os bens indivisíveis sejam levados à hasta pública
por inteiro, reservando-se ao meeiro a metade do preço alcançado."
(AgRg no Ag n. 928.463/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 1/12/2014).
5. Agravo
interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.