← Jurioteca
AgInt no AREsp 202501208035 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2903210
- Registro
- 202501208035
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO.
INDEFERIMENTO TÁCITO INEXISTENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua
decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com
a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. Nos termos da jurisprudência do
STJ, " a não apreciação de pedido de gratuidade da justiça pelo
acórdão recorrido não significa deferimento tácito." (AgInt no AREsp
n. 2.305.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.).
3. O Tribunal de origem
afirmou no acórdão recorrido que as provas juntadas pela parte aos
autos, em especial os extratos bancários e as declarações de Imposto
de Renda, não comprovam a hipossuficiência de forma satisfatória. A
reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo
interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.