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AgInt no AREsp 202501208035 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2903210
Registro
202501208035
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO. INDEFERIMENTO TÁCITO INEXISTENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, " a não apreciação de pedido de gratuidade da justiça pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito." (AgInt no AREsp n. 2.305.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.). 3. O Tribunal de origem afirmou no acórdão recorrido que as provas juntadas pela parte aos autos, em especial os extratos bancários e as declarações de Imposto de Renda, não comprovam a hipossuficiência de forma satisfatória. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.