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AgInt no AREsp 202501399982 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2917244
- Registro
- 202501399982
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. IRRELEVÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, §2º, DO CPC. MULTA
AFASTADA.
1. A ausência de indicação da alínea "a" do permissivo
constitucional, por si só, não é suficiente para impedir a sua
apreciação do recurso especial.
2. Na alegação de dissídio
jurisprudencial é necessário que seja comprovado o cotejo analítico
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. É
inviável a aplicação da multa com a oposição de embargos de
declaração com o intuito de prequestionamento, ainda que ausente
quaisquer das hipóteses de cabimento.
4. Agravo interno provido
em parte para afastar a multa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.