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AgInt no AREsp 202501399982 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2917244
Registro
202501399982
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IRRELEVÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, §2º, DO CPC. MULTA AFASTADA. 1. A ausência de indicação da alínea "a" do permissivo constitucional, por si só, não é suficiente para impedir a sua apreciação do recurso especial. 2. Na alegação de dissídio jurisprudencial é necessário que seja comprovado o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. É inviável a aplicação da multa com a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento, ainda que ausente quaisquer das hipóteses de cabimento. 4. Agravo interno provido em parte para afastar a multa.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.