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AREsp 202501756555 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2938162
Registro
202501756555
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. ART. 1.003, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DE EXCEÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXCEPCIONAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial foi considerado intempestivo, uma vez que a consulta eletrônica ao teor da intimação do acórdão ocorreu em 08/11/2024, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 12/11/2024 e findando-se em 03/12/2024, enquanto a petição recursal foi protocolada apenas em 04/12/2024, em descompasso com o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a contagem do prazo recursal deve observar rigorosamente as disposições do Código de Processo Civil, sendo inviável a flexibilização do prazo legal, salvo em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas, como feriado local ou suspensão de expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. 3. No caso concreto, não há nos autos qualquer comprovação de fato excepcional que justifique a prorrogação do prazo recursal, como a ocorrência de feriado ou indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem, razão pela qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com fundamento na intempestividade, encontra-se em conformidade com a legislação processual e a jurisprudência consolidada do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.