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AREsp 202501756555 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2938162
- Registro
- 202501756555
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. ART. 1.003, § 5º,
DO CPC. INAPLICABILIDADE DE EXCEÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
FATO EXCEPCIONAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O recurso
especial foi considerado intempestivo, uma vez que a consulta
eletrônica ao teor da intimação do acórdão ocorreu em 08/11/2024,
iniciando-se a contagem do prazo recursal em 12/11/2024 e
findando-se em 03/12/2024, enquanto a petição recursal foi
protocolada apenas em 04/12/2024, em descompasso com o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.
2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que a contagem do prazo recursal deve observar rigorosamente as
disposições do Código de Processo Civil, sendo inviável a
flexibilização do prazo legal, salvo em hipóteses excepcionais
devidamente comprovadas, como feriado local ou suspensão de
expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.
3. No
caso concreto, não há nos autos qualquer comprovação de fato
excepcional que justifique a prorrogação do prazo recursal, como a
ocorrência de feriado ou indisponibilidade do sistema eletrônico do
Tribunal de origem, razão pela qual a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, com fundamento na intempestividade, encontra-se
em conformidade com a legislação processual e a jurisprudência
consolidada do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.