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AREsp 202501856425 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2943346
- Registro
- 202501856425
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO
INDÉBITO, DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUTO DA SUPRESSIO. REFORMA DO
JULGADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A supressio caracteriza-se
pela perda da capacidade de exigir um direito por parte de seu
titular, devido à sua inatividade por um período de tempo que pode
variar. Essa inércia cria na outra parte uma expectativa legítima de
que o direito não será mais reivindicado. É importante destacar que
a supressio não se confunde com os conceitos de prescrição e
decadência, que são mecanismos legais de extinção de uma pretensão
ou de um direito potestativo apenas pelo decurso do tempo.
2. Na
espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido -
insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula
7/STJ -, o autor não se opôs prontamente, ou logo após, ao crédito
realizado em sua conta bancária, nem devolveu imediatamente o
montante à instituição financeira, como forma de expressar sua
discordância com a formação de uma relação contratual. Observou-se
que, no caso em questão, o valor referente ao empréstimo contestado
foi depositado na conta bancária do autor em 19/10/2020 e até o
momento não há registro de sua devolução ao banco caracterizando,
assim, a ocorrência do instituto da supressio.
3. A modificação de
tal entendimento, sobretudo quanto à caracterização dos institutos
da supressio e da surrectio, demandaria o reexame do substrato
fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso
especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido
para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.