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AREsp 202502143614 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2961237
- Registro
- 202502143614
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO
ANULATÓRIA DE DÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECLÍNIO DA ETAPA
PROBATÓRIA. TEMA 1.061 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM
O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não configura ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora
sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A tese
firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no
sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a
autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado
ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de
provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp
1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe de 9/12/2021).
2. Não há cerceamento de defesa quando o
julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes
para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras
provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à
formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é
livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis
ou protelatórias, motivadamente.
3. No caso, nos moldes da
jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as
instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se
desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a regularidade do
instrumento contratual, tendo ainda afastado a alegação de
cerceamento de defesa e mantido o reconhecimento de que a
instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo,
comprovando a existência da relação jurídica válida por outros meios
de prova diversos da perícia e a efetiva transferência do valor
contratado para a conta bancária da parte autora, circunstância que
atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. A modificação da conclusão
do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção
fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da
controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto
fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.