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AREsp 202500624619 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2868093
Registro
202500624619
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:29/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento quanto à impugnação à nomeação de perita e ao arbitramento de honorários periciais, e negou provimento ao pedido de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que rejeitou a impugnação à nomeação de perita e arbitrou honorários periciais pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (ii) saber se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça foi fundamentado adequadamente, diante da alegação de insuficiência financeira do agravante. III. Razões de decidir 4. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento em situações de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas no recurso de apelação. No caso, a substituição do perito judicial e o arbitramento dos honorários periciais não configuram urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada. 5. A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça foi fundamentada com base na ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica do agravante, considerando sua condição de médico e a inexistência de elementos que infirmem sua capacidade de arcar com os custos processuais. 6. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.