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AREsp 202500624619 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2868093
- Registro
- 202500624619
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE
MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento quanto
à impugnação à nomeação de perita e ao arbitramento de honorários
periciais, e negou provimento ao pedido de gratuidade da
justiça.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a decisão que rejeitou a impugnação à nomeação de
perita e arbitrou honorários periciais pode ser objeto de agravo de
instrumento, considerando a tese da taxatividade mitigada do art.
1.015 do CPC; e (ii) saber se o indeferimento do pedido de
gratuidade da justiça foi fundamentado adequadamente, diante da
alegação de insuficiência financeira do agravante.
III. Razões de
decidir
4. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada,
admitindo-se a interposição de agravo de instrumento em situações de
urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas
no recurso de apelação. No caso, a substituição do perito judicial e
o arbitramento dos honorários periciais não configuram urgência que
justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada.
5. A
decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça foi
fundamentada com base na ausência de comprovação suficiente da
hipossuficiência econômica do agravante, considerando sua condição
de médico e a inexistência de elementos que infirmem sua capacidade
de arcar com os custos processuais.
6. A pretensão de alterar o
entendimento do Tribunal de origem demandaria revolvimento de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme preconiza a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e
tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.