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AREsp 202501355920 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2911998
- Registro
- 202501355920
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DEFERIMENTO. REQUISITOS DA LIMINAR.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. "A
jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de
recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de
acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela,
por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide,
analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF" (AgInt no AREsp
1.427.544/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 29/10/2019, DJe de 07/11/2019).
2. O Tribunal de Justiça
concluiu pelo deferimento tutela de urgência, consignando que "se
vislumbram presentes os pressupostos autorizativos da antecipação
requerida na origem. A probabilidade do direito reside no plexo
probatório constante dos autos, comprovando os valores dispendidos
pela parte autora, além d o perigo de dano em perder definitivamente
o patrimônio "investido". A reversibilidade da media está presente
na possibilidade desfazimento do bloqueio acaso a parte agravada não
seja vencedora no mérito."
3. Dessa forma, infere-se que a pretensão
da ora agravante, no sentido de analisar o preenchimento dos
requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo em recurso especial
conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.