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AREsp 202501355920 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2911998
Registro
202501355920
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:29/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DEFERIMENTO. REQUISITOS DA LIMINAR. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. "A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF" (AgInt no AREsp 1.427.544/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe de 07/11/2019). 2. O Tribunal de Justiça concluiu pelo deferimento tutela de urgência, consignando que "se vislumbram presentes os pressupostos autorizativos da antecipação requerida na origem. A probabilidade do direito reside no plexo probatório constante dos autos, comprovando os valores dispendidos pela parte autora, além d o perigo de dano em perder definitivamente o patrimônio "investido". A reversibilidade da media está presente na possibilidade desfazimento do bloqueio acaso a parte agravada não seja vencedora no mérito." 3. Dessa forma, infere-se que a pretensão da ora agravante, no sentido de analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.