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AgInt no AREsp 202501459450 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2920053
Registro
202501459450
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTIA ARBITRADA. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base na análise das peculiaridades da lide, verificou que a parte possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária em relação à prática de concorrência desleal. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. A prática de ato ilícito foi comprovado pela documentação apresentada aos autos, a qual demonstrou que as rés produziram, engarrafaram e comercializaram vinho indicando inadequadamente que provinham da região do Vale dos Vinhedos. A modificação da referida conclusão esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a titulo de reparação apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.