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AgInt no AREsp 202501459450 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2920053
- Registro
- 202501459450
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
RECONSIDERADA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REPARAÇÃO
DEVIDA. QUANTIA ARBITRADA. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base
na análise das peculiaridades da lide, verificou que a parte possui
legitimidade passiva e responsabilidade solidária em relação à
prática de concorrência desleal. A alteração de tal entendimento
demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula
nº 7/STJ.
2. A prática de ato ilícito foi comprovado pela
documentação apresentada aos autos, a qual demonstrou que as rés
produziram, engarrafaram e comercializaram vinho indicando
inadequadamente que provinham da região do Vale dos Vinhedos. A
modificação da referida conclusão esbarra no óbice da Súmula nº
7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da
Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias a titulo de reparação apenas quando irrisório ou abusivo,
circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada
indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
4.
Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.