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AgInt no AREsp 202501351143 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2911804
- Registro
- 202501351143
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
Nº 282/STF. DIREITOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. DANOS
MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda
que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas
não no sentido pretendido pela parte.
2. A matéria em discussão
não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em
declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
3. Rever
a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido - pela violação dos
direitos autorais e pela configuração dos danos materiais e morais -
demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes no processo, o
que é incabível na estreita via do especial, tendo em vista a Súmula
nº 7/STJ.
4. Mostra-se inviável a redução do valor da indenização
por danos morais em recurso especial, pois o óbice da Súmula nº
7/STJ tem sido afastado apenas quando o montante arbitrado a título
de danos morais se mostrar desarrazoadamente elevado ou ínfimo, o
que não ocorreu no presente caso.
5. Agravo interno provido para
conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial,
negando-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.