← Jurioteca
AgInt no AREsp 202501576671 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2923990
- Registro
- 202501576671
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº
14.939/2024. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ASSEMBLEIA. CONDOMÍNIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA
HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, na sessão do dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº
2.638.376/MG e da Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou
entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as
alterações promovidas pela Lei nº 14.939/2024, tem aplicação
imediata.
2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação
dada pela Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência
de feriado local no ato de interposição do recurso e, se não o
fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá
desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo
eletrônico.
3. Na hipótese, a parte recorrente comprovou a suspensão
do expediente forense. Intempestividade afastada.
4. Não há falar
em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
5. A Segunda Seção do STJ firmou
entendimento de que, havendo ou não condenação, nas causas em que o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, os honorários
sucumbenciais deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos
termos do § 8º do art. 85 do CPC.
6. A revisão do entendimento
firmado pelas instâncias ordinárias, de que o proveito econômico é
inestimável e o valor atribuído à causa se mostra muito baixo,
demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é
inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
7. Resta
consignar que a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o
conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial
alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os
julgados recorrido e paradigma.
8. Agravo interno provido. Decisão
reconsiderada para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.