← Jurioteca

AgInt no REsp 202501456265 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2209965
Registro
202501456265
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO INVIÁVEL. SÚMULA. VIOLAÇÃO. AFRONTA. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TAXAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 2. Não cabe recurso especial por afronta a texto de súmulas, pois estas não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105 da Carta da República. 3. A revisão do entendimento da Corte local, que afastou o alegado cerceamento de defesa porque a constatação da abusividade das taxas bancárias aplicadas e do seguro prestamista não demanda a realização de perícia, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O óbice da Súmula nº 7/STJ prejudica também a análise da divergência jurisprudencial alegada. 5. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.