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AgInt no REsp 202501456265 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2209965
- Registro
- 202501456265
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO
INVIÁVEL. SÚMULA. VIOLAÇÃO. AFRONTA. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. TAXAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE CONSTATADA.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Nos termos do art. 105,
III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de
Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da
legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar
nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que
para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta
Magna).
2. Não cabe recurso especial por afronta a texto de súmulas,
pois estas não se enquadram no conceito de lei federal previsto no
art. 105 da Carta da República.
3. A revisão do entendimento da
Corte local, que afastou o alegado cerceamento de defesa porque a
constatação da abusividade das taxas bancárias aplicadas e do seguro
prestamista não demanda a realização de perícia, demandaria o
reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso
especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. O óbice da Súmula nº
7/STJ prejudica também a análise da divergência jurisprudencial
alegada.
5. Agravo interno provido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.