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AgInt no REsp 202304256095 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2111530
- Registro
- 202304256095
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO
DE ASTREINTES PARA QUE O DEVEDOR CUMPRA A OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte local agiu corretamente ao rejeitar os
embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restando claro
seu caráter infringente, já que objetivava a reforma do julgado por
via inadequada.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que
as astreintes constituem medida de execução indireta e são impostas
para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção de
resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não
fazer. Logo, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, é
inaplicável a imposição de multa para coagir o devedor ao seu
cumprimento, devendo o credor valer-se de outros procedimentos para
receber o que entende devido.
3. Agravo interno parcialmente
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.