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AgRg no RHC 202503183960 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 221928
- Registro
- 202503183960
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IM PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante, acusado de tráfico de drogas, com fundamento na
gravidade concreta da conduta e na quantidade de entorpecentes
apreendidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que
justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública e é
contemporânea, ou se há possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que
evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, considerando
a apreensão de 202 tabletes de maconha, totalizando 187,2 kg, além
de rádios comunicadores portáteis sintonizados na mesma estação, o
que indica a periculosidade concreta do agente.
4. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos
para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de
drogas, quando há quantidade significativa de entorpecentes
apreendidos, demonstrando a gravidade concreta do delito.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n.
182/STJ.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si sós, não
impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando
devidamente fundamentada.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada
insuficiente para garantir a ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta e da periculosidade do agente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados
concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem
pública.
2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são fundamentos
idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico
de drogas.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n.
182/STJ.
4. Condições pessoais favoráveis do agente não afastam a necessidade
de prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; STJ, Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 990.546/RO, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/6/2025; AgRg no HC n.
982.801/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
11/6/2025; STJ, RHC 91.896/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 23/03/2018; STJ, HC 426.142/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe 16/4/2018; STJ, HC 400.411/SE, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/12/2017; STJ, RHC 95.544/PA, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018;
STJ, RHC 68.971/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 9/10/2017; STJ,
AgRg no HC n. 963.905/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 937.205/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no
RHC 176.449/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
6/3/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.