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AgRg no RHC 202503183960 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
221928
Registro
202503183960
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-11-25
Data de publicação
DJEN DATA:02/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IM PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com fundamento na gravidade concreta da conduta e na quantidade de entorpecentes apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública e é contemporânea, ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a apreensão de 202 tabletes de maconha, totalizando 187,2 kg, além de rádios comunicadores portáteis sintonizados na mesma estação, o que indica a periculosidade concreta do agente. 4. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando há quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, demonstrando a gravidade concreta do delito. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada. 7. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ. 4. Condições pessoais favoráveis do agente não afastam a necessidade de prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 990.546/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/6/2025; AgRg no HC n. 982.801/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/6/2025; STJ, RHC 91.896/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/03/2018; STJ, HC 426.142/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16/4/2018; STJ, HC 400.411/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/12/2017; STJ, RHC 95.544/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018; STJ, RHC 68.971/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 9/10/2017; STJ, AgRg no HC n. 963.905/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 937.205/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no RHC 176.449/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/3/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.