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HC 202502375008 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1015312
- Registro
- 202502375008
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO.
PLEITO PREJUDICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS
SUFICIENTES. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA. REVISÃO DE
DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA.
1. A superveniência do trânsito em julgado da condenação prejudica o
exame da manutenção da prisão preventiva, uma vez que o ora
paciente cumpre pena em execução definitiva.
2. A pretensão de absolvição pelos crimes de porte ilegal de arma de
fogo e associação para o tráfico exige dilação probatória, inviável
na via estreita do habeas corpus, especialmente diante da
existência de elementos probatórios suficientes reconhecidos pelas
instâncias ordinárias.
3. Quanto à absolvição do delito de porte ilegal de arma de fogo, a
defesa falha em apresentar prova pré-constituída de suas alegações,
como a de que a arma apreendida não pertenceria ao paciente, mas a
certo indivíduo de alcunha "Corumbá", o qual lhe teria pagado R$
600,00 naquele dia somente para cuidar da casa, onde foram
apreendidas a referida arma, assim como a droga (758 g de cocaína) e
a munição encontradas pelos policiais (fl. 147), sendo, portanto,
descabida a absolvição pretendida.
4. A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada em
elementos probatórios que demonstram vínculo estável e permanente
entre os envolvidos, com divisão de funções para a prática do
tráfico de drogas.
5. A consideração de condenação anterior como maus antecedentes é
válida, mesmo que a punibilidade tenha sido extinta pela prescrição
da pretensão executória, conforme jurisprudência consolidada.
6. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o
paciente não confessou a traficância, conforme entendimento da
Súmula 630/STJ, ao passo que a causa de diminuição de pena do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é incompatível com a condenação por
associação para o tráfico.
7. A quantidade de droga apreendida pode ser valorada na
individualização das penas dos crimes de tráfico de drogas e de
associação para o tráfico, por se tratar de circunstância negativa
comum a ambas as infrações penais, com conteúdos de injusto
autônomos.
8. Mantida a pena privativa de liberdade final, ficam prejudicados
os pedidos de substituição por penas restritivas de direitos e de
revisão do regime inicial de cumprimento de pena.
9. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa extensão, denegada
a ordem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.