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HC 202502375008 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1015312
Registro
202502375008
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-11-25
Data de publicação
DJEN DATA:02/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO PREJUDICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA. REVISÃO DE DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. 1. A superveniência do trânsito em julgado da condenação prejudica o exame da manutenção da prisão preventiva, uma vez que o ora paciente cumpre pena em execução definitiva. 2. A pretensão de absolvição pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e associação para o tráfico exige dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus, especialmente diante da existência de elementos probatórios suficientes reconhecidos pelas instâncias ordinárias. 3. Quanto à absolvição do delito de porte ilegal de arma de fogo, a defesa falha em apresentar prova pré-constituída de suas alegações, como a de que a arma apreendida não pertenceria ao paciente, mas a certo indivíduo de alcunha "Corumbá", o qual lhe teria pagado R$ 600,00 naquele dia somente para cuidar da casa, onde foram apreendidas a referida arma, assim como a droga (758 g de cocaína) e a munição encontradas pelos policiais (fl. 147), sendo, portanto, descabida a absolvição pretendida. 4. A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada em elementos probatórios que demonstram vínculo estável e permanente entre os envolvidos, com divisão de funções para a prática do tráfico de drogas. 5. A consideração de condenação anterior como maus antecedentes é válida, mesmo que a punibilidade tenha sido extinta pela prescrição da pretensão executória, conforme jurisprudência consolidada. 6. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o paciente não confessou a traficância, conforme entendimento da Súmula 630/STJ, ao passo que a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é incompatível com a condenação por associação para o tráfico. 7. A quantidade de droga apreendida pode ser valorada na individualização das penas dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por se tratar de circunstância negativa comum a ambas as infrações penais, com conteúdos de injusto autônomos. 8. Mantida a pena privativa de liberdade final, ficam prejudicados os pedidos de substituição por penas restritivas de direitos e de revisão do regime inicial de cumprimento de pena. 9. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa extensão, denegada a ordem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.