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HC 202502535592 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1018257
- Registro
- 202502535592
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS EM
CONCURSO DE AGENTES. NULIDADES DAS DECISÕES QUE DEFERIRAM E
PRORROGARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO
ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. VALORAÇÃO DE PROVAS OBTIDAS POR
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. PERÍCIA DE
VOZ. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA A CONDENAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA QUALIDADE DA DROGA
APREENDIDA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PROVA DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 40, III, V E VI, DA
LEI N. 11.343/2006.
1. A ausência de cópia das decisões que autorizaram a interceptação
telefônica e suas prorrogações impede o exame da alegação de
nulidade por suposta deficiência de fundamentação dos atos
impugnados e, consequentemente, o conhecimento do writ nesse ponto.
2. O compartilhamento das provas obtidas por meio da interceptação
telefônica foi válido, pois a remessa dos diálogos interceptados ao
juízo competente decorreu da conexão entre os crimes investigados na
referida medida cautelar e o flagrante do delito em questão.
3. A ausência de requerimento de perícia de voz nas conversas
telefônicas interceptadas e a inexistência de demonstração de sua
imprescindibilidade afastam a alegação de cerceamento de defesa.
4. A condenação do paciente foi fundamentada em provas obtidas por
interceptação telefônica e na apreensão da adolescente que
transportava a droga (1.725,5 g de cocaína), as quais evidenciaram a
participação do paciente no delito, não se limitando, de modo
algum, a informes anônimos.
5. A alegação de negativa de autoria não pode ser apreciada em
habeas corpus, por demandar dilação probatória para desconstituir as
razões de fato validamente estabelecidas pelas instâncias
inferiores.
6. A individualização da pena considerou a quantidade e a qualidade
da droga apreendida como circunstância judicial negativa, nos termos
do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e afastou corretamente a
aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei, em
razão da dedicação do paciente a atividades criminosas.
7. Provado o concurso doloso do paciente no crime de tráfico de
drogas pela qual foi condenado, fica prejudicada a pretensão de
afastamento da incidência da causa de aumento prevista no art. 40,
III, V e VI, da Lei n. 11.343/2006
8. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.