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HC 202503326725 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1032020
- Registro
- 202503326725
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/11/2025
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ATRASO NA INSTRUÇÃO. INÉRCIA
ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS.
1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz
do princípio da razoabilidade, sendo inadmissível a manutenção da
prisão preventiva por período indefinido sem a conclusão da
instrução criminal.
2. A instauração de incidente de insanidade mental, requerida pela
defesa, não justifica, por si só, o prolongamento da custódia, uma
vez que a condução do incidente é atribuição do próprio Poder
Judiciário, que deve assegurar sua tramitação célere.
3. O exercício da ampla defesa não pode ser convertido em penalidade
processual ao acusado, sobretudo quando o atraso decorre da
ineficiência estatal.
4. A custódia processual, mantida por mais de dois anos e meio em
ação penal de baixa complexidade, com apenas um réu e pequena
quantidade de entorpecentes apreendida, revela-se desproporcional e
configuradora de constrangimento ilegal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o
excesso de prazo sem culpa do réu constitui hipótese de relaxamento
da prisão preventiva.
6. Ordem concedida.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.