← Jurioteca
AgInt no AREsp 202304413450 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2529693
- Registro
- 202304413450
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA CORRETORA DE IMÓVEIS. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O agravo interno
deve ser provido, uma vez que a decisão monocrática agravada partiu
de premissa processual equivocada. O fundamento da decisão de
inadmissibilidade que se reputou não impugnado - ausência de
interesse recursal quanto à prescrição - havia sido superado pelo
próprio Tribunal de origem no julgamento em sede de retratação, de
modo que a impugnação de tal ponto era desnecessária. Afastado o
óbice da Súmula n. 182 do STJ, conhece-se do agravo em recurso
especial.
2. Os óbices sumulares aplicados pelo Tribunal estadual
para inadmitir o recurso especial são inaplicáveis. O interesse
recursal do promitente comprador persiste, ainda que a tese da
prescrição decenal tenha sido acolhida, pois o resultado de mérito
lhe foi desfavorável. Ademais, a análise da violação ao art. 489 do
CPC não demanda reexame de provas (afastando a Súmula n. 7 do STJ),
mas apenas o cotejo entre a causa de pedir e os fundamentos do
acórdão, e a controvérsia sobre a responsabilidade da corretora por
falha própria não se alinha ao entendimento sumulado que isenta a
intermediadora pela mera inadimplência da construtora (afastando a
Súmula n. 83 do STJ).
3. Configurada a negativa de prestação
jurisdicional. A causa de pedir da ação, desde a petição inicial,
esteve centrada na alegação de conduta culposa da corretora,
consistente na falha do dever de diligência ao intermediar a venda
de empreendimento de construtora supostamente inidônea. O Tribunal
de origem, ao julgar a causa, ignorou por completo tal argumento e
partiu da premissa fática equivocada de que não havia "qualquer
alegação de má prestação de serviços pela requerida". Ao fundamentar
sua decisão em pressuposto fático dissociado da realidade dos autos
e deixar de enfrentar argumento essencial capaz de, em tese,
infirmar a conclusão adotada, a Corte local violou o art. 489, § 1º,
IV, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno provido para
conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso
especial a fim de anular o acórdão proferido em juízo de retratação
e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem
para que realize novo julgamento da apelação, apreciando a tese de
falha na prestação do serviço de corretagem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.