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AgInt nos EDcl no REsp 202302236130 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2082503
- Registro
- 202302236130
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E AGRÀRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ARRENDAMENTO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. PAGAMENTO
ESTIPULADO EM PRODUTOS AGRÍCOLAS (SACAS DE SOJA). NULIDADE DA
CLÁUSULA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 18 DO DECRETO Nº.
56.666/4966. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
ACOLHIDOS . EXECUÇÃO EXTINTA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
1. A fundamentação do recurso
especial é deficiente ao alegar violação do art. 1.022 do CPC de
forma genérica, sem especificar os incisos violados, aplicando-se o
óbice da Súmula nº 284 do STF.
2. Nos termos do art. 18, parágrafo
único, do Decreto nº 59.566/66, é vedado que os contratantes ajustem
o preço do arrendamento rural em quantidade fixa de frutos ou
produtos (ou de seu equivalente em dinheiro). Precedentes.
3.
Estando o contrato de arrendamento rural com vício relativo a forma
de remuneração do proprietário da terra, mostra-se configurada a
ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título a ensejar o
provimento dos embargos à execução para extinguir a execução nele
embasada.
4. Agravo interno provido. Recurso especial conhecido em
parte e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.