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AgInt no REsp 202301255410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2065985
- Registro
- 202301255410
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA. LOTEAMENTO
FECHADO. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ANTERIOR À LEI Nº
13.465/2017. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 882 DO STJ E 492 DO STF.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
no Tema 492, afasta a cobrança compulsória de taxas associativas em
loteamentos, salvo se houver legislação municipal anterior à Lei nº
13.465/2017 disciplinando a matéria.
2. No caso concreto, restou
demonstrada a existência de legislação municipal prévia que atribuiu
à associação a responsabilidade pela manutenção do loteamento
fechado e a consequente obrigação de rateio entre os proprietários,
razão pela qual não se aplicam os Temas 882 do STJ e 492 do STF.
3.
A adesão tácita dos recorrentes, pelo pagamento das contribuições
durante anos, reforça a obrigatoriedade do custeio, sendo inviável
eximir-se da obrigação sem violar a boa-fé objetiva e a vedação ao
enriquecimento sem causa.
4. Estando o acórdão estadual em
consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores, deve ser
mantida a decisão que reconheceu a exigibilidade das
contribuições.
5. Agravo interno provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.