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AgInt no AREsp 202404050299 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2781565
- Registro
- 202404050299
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR
INICIATIVA DOS COMPRADORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO REGISTRADA.
INAPLICABILIDADE DA LEI 9.514/97. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC E SÚMULA
543/STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DO AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O
agravo em recurso especial impugnou, em capítulo autônomo, a
aplicação da Súmula n. 83 do STJ, demonstrando a dissonância entre o
acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Atendido o
princípio da dialeticidade, não incide a Súmula n. 182 do STJ.
2.
Ausente o registro da alienação fiduciária no cartório de imóveis, a
cláusula contratual respectiva é ineficaz, não se aplicando a Lei
9.514/97 nem a execução extrajudicial da Lei n. 4.591/64 (Tema n.
1.095/STJ).
3. Nesses casos, aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor e a Súmula n. 543 do STJ, assegurando a restituição
parcial das parcelas pagas ao comprador desistente, com retenção
proporcional em favor do vendedor.
4. O percentual de 20% fixado na
origem encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que admite a
retenção entre 10% e 15% a depender das circunstâncias do caso.
5. A
revisão do percentual demandaria reexame de cláusulas contratuais e
de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmulas
n. 5 e 7 do STJ).
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo
em recurso especial e, no mérito, negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.