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AgInt no AREsp 202304325596 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2539221
- Registro
- 202304325596
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. NÃO INTEGRAÇÃO À
CADEIA DE FORNECIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
interno interposto por SAWALA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. contra
decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso
especial, mantendo acórdão que reconheceu sua responsabilidade
solidária pela restituição integral de valores pagos em contrato de
promessa de compra e venda de imóvel, incluindo comissão de
corretagem, sob fundamento de integração à cadeia de consumo.
II.
Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se
a corretora de imóveis integra a cadeia de fornecimento prevista no
Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente com a
incorporadora pela restituição de valores em caso de rescisão
contratual; (ii) saber se, no caso concreto, há circunstâncias
excepcionais que justifiquem a responsabilidade solidária da
corretora.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade solidária no
âmbito do CDC exige que o agente integre a cadeia de fornecimento,
atuando diretamente na produção, distribuição ou prestação do
serviço objeto da relação de consumo.
4. A atividade de corretagem,
regulada pelo art. 722 do Código Civil, possui natureza de
intermediação, esgotando-se na aproximação das partes para
celebração do negócio, sem participação na execução da obra ou
ingerência no contrato principal.
5. O STJ afasta, como regra, a
responsabilidade solidária da corretora pela restituição de valores
pagos pelo comprador, exceto quando comprovada atuação além da mera
intermediação, como falha específica nos serviços de corretagem,
participação na incorporação ou integração ao mesmo grupo
econômico.
6. No caso concreto, não há prova de que a recorrente
tenha extrapolado suas funções de intermediadora, inexistindo causa
para responsabilizá-la solidariamente.
IV. Dispositivo e tese
6.
Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva da
recorrente .
Tese de julgamento: "1. A corretora de imóveis não
integra, em regra, a cadeia de fornecimento do imóvel objeto de
contrato de promessa de compra e venda, sendo parte ilegítima para
responder solidariamente pela devolução de valores pagos em caso de
rescisão. 2. A responsabilidade solidária da corretora somente se
configura quando sua atuação extrapola a mera intermediação,
caracterizando falha específica na corretagem, participação na
incorporação ou vínculo societário com a
incorporadora".
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do
Consumidor, art. 7º, parágrafo único; Código Civil, art.
722.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.155.898/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
11.3.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.779.271/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º.6.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.