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AgInt no AREsp 202501491376 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2920905
- Registro
- 202501491376
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
Direito empresarial E PROCESSUAL CIVIL. Agravo interno NO AGRAVO EM
recurso especial. Falência. Honorários do administrador judicial.
ADIANTAMENTO. Caução exigida do credor. POSSIBILIDADE. Situações
excepcionais. Agravo interno DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não
conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a
Súmula n. 182 do STJ.
2. No recurso especial, a parte agravante
alegou violação do art. 25 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que o
custeio das despesas e remuneração do administrador judicial cabe ao
devedor ou à massa falida, sendo ilegítima a imposição de caução ao
credor.
3. O Tribunal de origem mitigou a regra do art. 25 da Lei n.
11.101/2005, considerando que não foram encontrados ativos da massa
falida e que o credor, ao optar pela execução concursal, atraiu para
si o encargo de antecipar o pagamento das despesas, nos termos do
art. 82 do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se, em situações excepcionais, é legítima a
exigência de caução do credor para o pagamento dos honorários do
administrador judicial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência
do STJ admite a mitigação da regra do art. 25 da Lei n. 11.101/2005
em situações excepcionais, como a ausência de ativos da massa
falida, para exigir do credor o adiantamento das despesas iniciais
do processo falimentar, com possibilidade de posterior ressarcimento
como crédito extraconcursal, nos termos do art. 84, II, da Lei n.
11.101/2005.
6. O acórdão recorrido está em consonância com
precedentes do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno conhecido e des
provido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a exigência de caução do
credor para o pagamento dos honorários do administrador judicial em
situações excepcionais, como a ausência de ativos da massa falida.
2. O credor pode buscar ressarcimento dos valores antecipados como
crédito extraconcursal, nos termos do art. 84, II, da Lei n.
11.101/2005."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005,
arts. 25 e 84, II; CPC, art. 82.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1618251/SP, Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n.
1594260/SP, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
3/8/2017; STJ, REsp n. 1526790/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/3/2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.