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AgInt no REsp 202501829073 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214662
- Registro
- 202501829073
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno
interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do
recurso especial em razão da aplicação analógica da Súmula n. 284 do
STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
saber se a notificação eletrônica enviada ao endereço indicado no
contrato é válida para fins de constituição em mora, mesmo sem
comprovação de recebimento pelo devedor.
III. Razões de decidir
3. A
jurisprudência do STJ considera suficiente a notificação
extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde
que encaminhada ao endereço indicado no contrato.
4. A constituição
em mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, sendo
suficiente o envio de notificação ao endereço indicado no contrato,
dispensando-se a prova do recebimento.
IV. Dispositivo e tese
5.
Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "A notificação
eletrônica enviada ao endereço indicado no contrato é válida para
fins de constituição em mora, mesmo sem comprovação de recebimento
pelo devedor".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.
911/1969, art. 2º, § 2º; CC, arts. 394 e 396.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.