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AgInt no AREsp 202402961380 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2720152
- Registro
- 202402961380
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em
recurso especial. Sustenta a parte agravante o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade recursal. A parte agravada
manifestou-se pela manutenção da decisão agravada, nos termos do
art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível
a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, à luz da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo
em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida, preenchendo os requisitos de admissibilidade.
4.
A decisão da corte de origem negou a possibilidade de fixação de
honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes processuais,
como o de desconsideração da personalidade jurídica, sob fundamento
de ausência de previsão legal expressa.
5. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários em tais
hipóteses, reconhecendo que o rol do art. 85, § 1º, do Código de
Processo Civil é exemplificativo.
6. Precedente da Corte Especial
reconhece que o indeferimento do pedido de desconsideração da
personalidade jurídica, com a exclusão do sócio do polo passivo,
enseja a fixação de honorários em favor do advogado do indevidamente
incluído (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025).
7.
A Terceira Turma segue idêntico entendimento, conforme julgado no
REsp n. 1.864.186/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
8. O entendimento da corte
de origem destoa da jurisprudência consolidada do STJ, sendo
necessário o provimento do recurso para adequação ao posicionamento
desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
9 . Agravo interno provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.