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AgInt no AREsp 202402961380 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2720152
Registro
202402961380
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a parte agravante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, preenchendo os requisitos de admissibilidade. 4. A decisão da corte de origem negou a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes processuais, como o de desconsideração da personalidade jurídica, sob fundamento de ausência de previsão legal expressa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários em tais hipóteses, reconhecendo que o rol do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil é exemplificativo. 6. Precedente da Corte Especial reconhece que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a exclusão do sócio do polo passivo, enseja a fixação de honorários em favor do advogado do indevidamente incluído (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025). 7. A Terceira Turma segue idêntico entendimento, conforme julgado no REsp n. 1.864.186/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025. 8. O entendimento da corte de origem destoa da jurisprudência consolidada do STJ, sendo necessário o provimento do recurso para adequação ao posicionamento desta Corte. IV. DISPOSITIVO 9 . Agravo interno provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.