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AgInt no AREsp 202501918163 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2947355
- Registro
- 202501918163
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCLUSÃO DO SERVIÇO OU RENÚNCIA DO
MANDATO. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de
Justiça possui entendimento no sentido de que, "Na cobrança de
honorários advocatícios pactuados por contrato, incide a prescrição
quinquenal prevista no art. 25, I, da Lei 8.906/1994, contada do
vencimento do contrato ou da conclusão dos serviços prestados, salvo
estipulação em sentido diverso". (REsp n. 2.001.630/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN
de 8/5/2025.)
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, conforme
se extrai do trecho acima transcrito, fixou o termo inicial a partir
do vencimento de cada parcela e não da conclusão da prestação do
serviços. Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão
recorrido e a jurisprudência desta Corte, é impositivo o provimento
do recurso especial.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a
decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao
recurso especial .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.