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AgInt no AREsp 202501452844 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2919350
Registro
202501452844
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:29/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas" (REsp 1.954.424/PE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado e m 7/12/2021, DJe de 14/12/2021). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que julgue novamente o recurso de apelação, à luz do entendimento firmado nesta Corte Superior.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.