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AgInt no AREsp 202501452844 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2919350
- Registro
- 202501452844
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR
ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1.
"O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a
formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do
instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas
testemunhas" (REsp 1.954.424/PE, relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado e m 7/12/2021, DJe de
14/12/2021).
2. Agravo interno provido para conhecer do agravo em
recurso especial. Recurso especial provido, para determinar o
retorno dos autos à Corte de origem, para que julgue novamente o
recurso de apelação, à luz do entendimento firmado nesta Corte
Superior.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.