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AgInt no AREsp 202001271547 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1707763
Registro
202001271547
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte adversa, reconhecendo a possibilidade de expedição de certidões autônomas para habilitação de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais perante o juízo da recuperação judicial da agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é viável a expedição de certidão de crédito de honorários contratuais em favor de advogado da parte vencedora, com o objetivo de habilitação em processo de recuperação judicial da parte sucumbente, não contratante. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, " o s honorários contratuais são devidos exclusivamente pela parte que contratou o advogado, sendo incabível sua cobrança contra a parte sucumbente. A expedição de certidão de crédito para habilitação de honorários contratuais em processo de recuperação judicial da parte vencida é juridicamente inadmissível. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 não autoriza a constituição de obrigação contra parte que não celebrou o contrato de honorários" (REsp 2.200.216/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025). IV. Dispositivo 4. Agravo provido para reformar a decisão monocrática e negar provimento ao recurso especial da parte ora agravada, reconhecendo a inviabilidade de expedição autônoma de certidão de crédito referente a honorários contratuais, sem eficácia em relação a terceiro não contratante.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.