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AgInt no AREsp 202501152744 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2900269
- Registro
- 202501152744
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO ESTUDANTIL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO.
PRAZO QUINQUENAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início
da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o
termo ordinariamente indicado no contrato. Precedentes.
2. No
presente caso, considerando o prazo prescricional quinquenal, e que
a última parcela do financiamento estudantil somente venceu em
dezembro de 2014, sendo que a cobrança somente poderia ocorrer 1
(um) ano após o vencimento desta parcela, não há que se falar em
prescrição da pretensão executória ou dos encargos moratórios,
porque, quando da propositura da execução, em agosto de 2019, ainda
não havia transcorrido o aludido prazo prescricional.
3. Reconsidero
a decisão agravada, dou provimento ao agravo interno para conhecer
do agravo (AREsp) e dar provimento ao recurso especial, a fim de
restabelecer a sentença proferida em primeiro grau.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.