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AgInt no REsp 202104025095 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1978871
Registro
202104025095
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:29/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO DE LOTES. ART 1.358-A DO CC/2002. ESPÉCIE DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA-GERAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. INVIABILIDADE DE AFERIR-SE A NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Com o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia-geral, desde que documentalmente comprovadas, passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X. 2. O condomínio de lotes, inserido no art. 1.358-A do CC/2002 pela Lei 13.465/2017, configura espécie de condomínio edilício e, por conseguinte, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias, previstas em convenção ou aprovadas em assembleia-geral, desde que documentalmente comprovado, detém a natureza jurídica de título executivo extrajudicial. 3. Considerando que o acórdão recorrido não procedeu a uma análise acurada acerca da origem do crédito condominial executado, não é possível, no presente momento, afirmar se é possível, ou não, o prosseguimento da execução. Dessa forma, é imprescindív el o retorno dos autos à Corte de origem, para que se realize esse exame, a fim de definir se, na espécie, o crédito foi previsto na convenção do condomínio e/ou aprovado em assembleia-geral, requisitos indispensáveis para definir sua natureza de título executivo, nos termos do art. 784, X, do CPC/2015. 4. Agravo interno provido. Recurso especial provido .

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.