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AgInt no AREsp 202402596779 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2693197
- Registro
- 202402596779
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO
EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.
1. A Corte Especial, em
julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a
Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo
de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos
agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o
recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de
expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)
1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003
do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do
vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste
do processo eletrônico".
1.2. In casu, a agravante foi intimada, nos
termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para
comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado
local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a
nova redação conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do
CPC, apresentando documento idôneo que demonstra a tempestividade do
recurso.
2. É incabível recurso especial que postula o reexame do
deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou
antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de
mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada. Incidência da
Súmula 735/STF.
3. O exame do preenchimento dos requisitos
autorizadores da concessão de tutela de urgência, em regra, reclama
a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos. Incidência
da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a
decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.