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AgInt no AREsp 202404586177 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2803397
- Registro
- 202404586177
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE
QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA
DA PARTE AUTORA.
1. A Corte Especial, em julgamento de questão de
ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é
aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência,
devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos
contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob
fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense
no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de
27/3/2025.)
1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com
redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se
não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou
poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo
eletrônico".
1.2. Às fls. 531-537, e-STJ, a parte apresentou
documentos que comprovam a suspensão do expediente forense no curso
do prazo recursal, tornando tempestivo o reclamo.
1.3. Decisão
monocrática reconsiderada, com o novo exame do agravo em recurso
especial.
2. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932,
III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da
dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o
desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não
aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2.1. A
alegação de suposta usurpação de competência desta Corte pelo
Tribunal de origem, por si só, não é suficiente para cumprir com o
dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso
especial
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão
singular da Presidência e, de plano, não conhecer do agravo por
fundamento diverso.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.