← Jurioteca
AgInt nos EDcl no AREsp 202401548975 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2631180
- Registro
- 202401548975
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO
ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.
1. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a
juntada de cópia de página extraída do sítio eletrônico do tribunal
de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de
feriado local. Precedentes.
2. Inexiste negativa de prestação
jurisdicional, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal
de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde
da controvérsia.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no
sentido de que o prazo prescricional para repara ção de danos
decorrentes de entrega de imóvel com vícios de construção é dez
anos, contados a partir do conhecimento do vício. Precedentes.
4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e,
de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.