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AgInt nos EDcl no AREsp 202501775437 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2938901
- Registro
- 202501775437
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO
AUTOR.
1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, os óbices invocados para negar seguimento ao apelo
extremo, não incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ.
2. É assente
nesta Corte o entendimento de que os alimentos devidos entre
ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando
presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da
obrigação, tais como a incapacidade laborativa ou a impossibilidade
de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia
financeira. Acórdão recorrido que encontra amparo na jurisprudência
da Casa.
3. As instâncias ordinárias, a partir dos elementos
fático-probatórios dos autos, atestaram não estarem presentes os
requisitos necessários à concessão de alimentos ao ex-cônjuge,
consignando que "o autor é jovem, possui um excelente currículo
acadêmico, sendo certo que já se encontra inserido no mercado de
trabalho". A revisão de tais conclusões demandaria o reexame de
matéria probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da
Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.